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sexta-feira, 9 de abril de 2010

Tem defeito? Reclame logo.

O artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) diz que, quando uma mercadoria nova apresenta problema grave, suficiente para diminuir o valor do produto, a empresa responsável pela fabricação, tem o dever de trocá-lo imediatamente e cabe ao consumidor procurar o fabricante.
Caso o defeito seja de menor intensidade, o fornecedor tem o prazo de 30 dias para realizar o conserto do produto em alguma assistência técnica autorizada.
Se, mesmo assim, o defeito continuar, o consumidor pode, em vez da troca, optar por cancelar o negócio, recebendo todo o valor pago corrigido.
Tanto para a troca quanto para o cancelamento da compra do produto, o consumidor deve enviar carta ou e-mail ao fornecedor, não esquecendo de protocolá-la ou remetê-la com aviso de recebimento (AR). É importante frisar também, que, se o fornecedor afirmar que o consumidor provocou algum dano no produto, é necessário apresentar provas que legitimem a acusação.

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**Desenho: Mamanunes Templates **Inspiração:Ipietoon's **Imagem digital: Kazuhiko Nakamura