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quinta-feira, 15 de abril de 2010

BANDA LARGA contrato pode ser cancelado sem multa

Propaganda enganosa das fornecedoras do serviço motivou decisão provisória, a partir de ação movida por Instituto de Defesa do Consumidor.

O consumidor atrelado a contrato de fidelidade do serviço de banda larga residencial poderá cancelá-lo sem multa. A possibilidade surgiu após a concessão da Justiça Federal, na última semana, de uma liminar que classificou de enganosa a publicidade das operadoras, a partir de ação civil pública movida pelo Idec (Instituto de Defesa do Consumidor). A alegação é que as empresas não oferecem a seus clientes a velocidade anunciada. Assim, até o julgamento do processo, o usuário insatisfeito pode rescindir seu contrato sem qualquer prejuízo.
A denúncia inclui quatro empresas do setor: Telefônica, NET São Paulo, Brasil Telecom e Oi (Telemar Norte Leste). De acordo com o instituto, essas companhias deverão indicar em todas as campanhas publicitárias que “a velocidade anunciada de acesso e tráfego na internet é a máxima virtual, podendo sofrer variações decorrentes de fatores externos”.
A Justiça concedeu prazo de 30 dias para as operadoras se adequarem às novas regras. O descumprimento da medida pode ser punido com suspensão das propagandas e, até mesmo, da comercialização do serviço. A penalidade em caso de recusa também prevê multa diária no valor de R$ 5.000,00 para cada operadora.  De acordo com o entendimento da Justiça, os usuários “poderão cancelar os contratos assinados com as citadas operadoras, ainda que esses contratos estejam em período de fidelidade, sem qualquer imposição de multa, em razão da lentidão do serviço contratado”, também sob pena de multa diária de R$ 5.000,00.
Fiscalização
De com a juíza substituta da 6° Vara Federal, Dra. Tânia Lika Takeushi, responsável pela sentença, a responsabilidade sobre a fiscalização do cumprimento das normas não cabe à Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações). A magistrada explica que a auditoria deve ser realizada pelos próprios autores da ação civil pública, ou seja, o Idec e o Ministério Público.
O instituto informou que deve recorrer à própria juíza para esclarecer alguns pontos da decisão. A advogada do Idec, Maíra Feltrin Alves, questiona, inclusive, a ausência de menção ao prazo de 48 horas para adequação da mensagem publicitária veiculada por site, “muito mais simples de ser alterada do que as demais peças publicitárias”, conclui.
A ação contra a publicidade da banda larga foi motivada pela pesquisa realizada pelo Idec em maio de 2007, que apontou as irregularidades do setor. Os testes revelaram problemas em todos os aspectos do serviço prestado, começando pelo atendimento na hora da contratação e passando pela instalação, pela falta de garantia de velocidade ou de estabilidade da conexão, e pela dificuldade na obtenção de informação por todas as operadoras.
Um dos pontos importantes do processo é a exigência de alterações nas cláusulas contratuais das operadoras, que as eximem da responsabilidade em cumprir a oferta da velocidade de acesso à banda larga. O pedido abrange, na homologação dada pela Anatel aos contratos celebrados entre as empresas do setor e os consumidores, que sejam vetadas menções abusivas, permissíveis quanto à variação unilateral da prestação do serviço.
Outro pedido
A ação requer ainda que a Anatel determine a substituição dessa cláusula por outra, que deixe claro ao consumidor a efetiva velocidade da banda larga entregue, mencionada mensalmente nas faturas, ou sempre que o consumidor solicitasse.  “A presença de cláusula que isenta as empresas de sua responsabilidade de garantir a velocidade contratada, em contratos que passaram pela homologação da Anatel, atenta contra o Código de Defesa do Consumidor e expõe a omissão da Anatel na regulação e fiscalização do setor”, ratifica Alves. Os órgãos de defesa dos direitos do consumidor também estão de olho na qualidade da banda larga oferecida pelo sistema 3G das operadoras de telefonia móvel. Os usuários podem sugerir soluções – leia mais ao lado.
Consumidor só deve pagar pelo serviço utilizado
Outra reivindicação registrada na ação civil pública que aguarda julgamento da Justiça, embora já tenha conquistado liminar favorável, é para que o consumidor pague somente pelo serviço utilizado, ou seja, proporcional à velocidade entregue de fato. O pedido também incluiu a possibilidade de rescisão contratual sem aplicação de multa, ou de requerer a devolução dos valores pagos a mais, nos casos de entrega de uma velocidade menor do que a ofertada e contratada.
Rescisão
Sobre o plano contratado, a ação da justiça também respalda o consumidor, caso não constate a entrega real da velocidade de banda larga ofertada, com o direito da rescisão contratual sem imposição de multa, ainda que esteja no período de fidelidade, já que, de acordo com o CDC (Código de Defesa do Consumidor), se trata de má prestação do serviço e descumprimento de oferta.
O veto à publicidade enganosa, com a divulgação da velocidade mínima atingida em seus serviços de banda larga, que no entendimento do Instituto seria de responsabilidade da Anatel fiscalizar, sob pena de imposição de multa diária, também faz parte da ação ajuizada pelo Idec.  “A informação precisa e clara é um direito básico, previsto no art. 6º do CDC”, conclui a advogada da entidade, Maíra Feltrin Alves.
3G: qualidade do serviço também é investigada
O MPF (Ministério Público Federal) abriu inquérito civil para apurar um eventual prejuízo aos consumidores devido à má prestação de serviços por parte das operadoras de telefonia celular que oferecem o serviço de banda larga 3G. A investigação foi motivada por recomendação da Pro Teste (Associação Brasileira de Defesa do Consumidor).
Também foi aberta a consulta pública “Internet 3G, atendimento ao consumidor, qualidade, velocidade, continuidade do serviço, contrato e condições de oferta”. O procedimento vai permitir que o consumidor faça sugestões ao MPF em um prazo de 60 dias, a contar do dia 22 de março.
O objetivo da consulta, segundo o órgão, é colher informações e opiniões de todos os interessados no tema para instruir procedimento do MPF sobre o assunto. Para contribuir com a consulta basta  enviar um e-mail para: consultapublica_mssa@prsp.mpf.gov.br ou carta para o endereço: rua Peixoto Gomide, 768, São Paulo-SP, CEP 01409-904, com o assunto “Consulta Pública – Procedimento 1.34.001.004236/2009-18″ no envelope.

fonte: Jornal Cash

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