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quarta-feira, 3 de março de 2010

ELEITOR TERÁ ACESSO A FICHA CRIMINAL DE CANDIDATOS

Outra resolução aprovada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) na
sessão administrativa desta terça-feira (2) foi a que trata da escolha
e do registro de candidatos que vão concorrer às Eleições 2010.
A certidão criminal é um dos documentos exigidos no pedido de registro
da candidatura. Uma das novidades da resolução é que, quando essa
certidão for positiva, terão de ser apresentadas certidões de objeto
e pé, com informações detalhadas sobre o andamento de cada processo
criminal existente contra o candidato.
As certidões serão digitalizadas pela Justiça Eleitoral para que o
eleitor possa consultar a situação de criminal de cada candidato por
meio do Sistema de Divulgação de Candidaturas, na página do TSE na
internet.
Se o partido não apresentar a documentação sobre o andamento
específico de cada processo de seu candidato, na hipótese de certidão
criminal positiva, a Justiça Eleitoral dará prazo de 72 horas para que
ele supra essa omissão. Caso não o faça, o candidato poderá ter o
registro de candidatura negado por ausência de documentos exigidos no
momento do pedido de registro.
Os ministros chegaram a discutir a possibilidade de a exigência de
apresentação de certidões criminais ser estendida a processos de
improbidade administrativa, mas entenderam que isso não seria
possível, uma vez que a Lei de Improbidade Administrativa (Lei
8.429/92) é anterior à Lei das Eleições (nº 9.504/97). A Lei de
Improbidade Administrativa é de 2 de junho de 1992.
Além das certidões criminais fornecidas pelas Justiças Federal e
Estadual ou do DF, na via impressa do requerimento de registro deverão
constar a declaração de bens do candidato, comprovante de
escolaridade, prova de desincompatibilização (de cargo ou função
pública), quando for o caso, e fotografia recente do candidato.
Do requerimento deverão fazer parte ainda as propostas dos candidatos
a presidente da República e a governador de estado ou do Distrito
Federal, que deverão ser entregues na forma impressa e digitalizada.
Essa documentação ficará disponível no Sistema de Divulgação de
Candidaturas na página do TSE na internet, facilitando a consulta do
eleitor aos projetos de governo desses candidatos.
A declaração de bens apresentada no ato de pedido de registro terá que
ser semelhante à remetida à Receita Federal. Segundo os ministros,
seria uma maneira de a Justiça Eleitoral poder comparar ambas as
declarações, para verificar eventuais inconsistências.
Convenções e impugnações de registro
A resolução de registro de candidatos assegura também aos partidos
políticos autonomia para adotar os critérios de escolha e o regime de
suas coligações eleitorais, sem a obrigatoriedade de vínculo entre
candidaturas de nível nacional, estadual e distrital.
As convenções que vão escolher os candidatos e definir coligações
devem ocorrer de 10 a 30 de junho. Os partidos e coligações devem
solicitar à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as 19h
do dia 5 de julho de 2010. O texto estabelece que cada partido ou
coligação preencherá um mínimo e um máximo (30% e 70%,
respectivamente) com candidaturas de cada sexo.
Qualquer candidato, partido, coligação ou o Ministério Público poderá
no prazo de cinco dias impugnar, em petição fundamentada, pedido de
registro de candidato, a partir da publicação do edital relacionado ao
pedido.
Ainda segundo a resolução, qualquer cidadão na posse de seus direitos
políticos poderá, também no prazo de cinco dias a partir da publicação
do pedido de registro, informar ao juiz eleitoral sobre
inelegibilidade de candidato, mediante petição fundamentada.
Quitação eleitoral e substituição de candidato
A resolução dispõe que, para efeito de expedição de certidão de
quitação eleitoral, será considerado em dia com a Justiça Eleitoral o
candidato que, condenado a pagar multa, tenha comprovado seu pagamento
ou parcelamento, até a data do seu pedido de registro.
Com base na legislação eleitoral, a resolução faculta ao partido
político ou à coligação substituir candidato que tiver seu registro
negado, inclusive em razão de inelegibilidade, cancelado ou cassado,
ou ainda que renunciar ou falecer após o fim do prazo de registro.
Além disso, o partido poderá solicitar, até a data da eleição, o
cancelamento do registro do candidato que dele for expulso, em
processo no qual seja assegurada a ampla defesa.
Segundo o texto aprovado, a declaração de inelegibilidade de candidato
a presidente da República, governador de estado ou do Distrito Federal
não atingirá o candidato a vice-presidente ou a vice-governador,
respectivamente, assim como a inelegibilidade destes últimos não
afetará os candidatos a presidente da República ou aos governos
estaduais ou do DF.

Fonte:TSE

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