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quinta-feira, 11 de março de 2010

10 ou 20% DE GORJETA O QUE DEVO PAGAR ?

O Senado aprovou ontem: bandeira dois nos bares e restaurantes. A gorjeta de 20% pode azedar o chope de muita gente. Mas é só uma sugestão. Mesmo virando lei, a gorjeta continuaria como é hoje. Só paga quem quiser, quem achar que foi bem atendido e que o garçom merece. A gorjeta extra seria uma compensação para quem trabalha durante a madrugada.

Pagar gorjeta no bar, no restaurante é um costume.

“Eu só não pago se o serviço prestado for muito ruim”, diz a professora Stella Montalvão.

“10% é um valor que estamos acostumados a pagar”, aponta o perito criminal Eduardo Daher.

O garçom Sandro Coimbra agradece: “Ajuda e muito. A maior parte do nosso salário é o 10%”.

Mas e se a gorjeta for de 20%?
Um projeto aprovado pelo Senado permite que bares e restaurantes possam sugerir uma taxa de serviço maior. Tudo vai depender da hora em que o cliente pedir a conta. Entre 23h e 6h, a gorjeta pode subir para 20%.

“Já não é o meu caso, eu já estou dormindo, então tudo bem, é para os boêmios. Você deve perguntar aos boêmios’, brinca o professor aposentado Alfredo Rocha Filho.

“Determinados locais talvez entendam que é obrigatório e vão coagir o cliente. Vai ficar uma situação delicada”, aponta o administrador Ednir Zanato.

Já tem dono de restaurante comparando a taxa à bandeira 2 dos táxis. A justificativa do projeto? Os garçons, na madrugada, correm maior risco de violência. Têm dificuldade de transporte e o horário é mais cansativo.

“Não, não, não pagaria, é muito”, diz a assistente social Maria Bezerra.

“O consumidor não pode ser compelido de maneira alguma a pagar nada que não seja aquilo que ele consumiu no estabelecimento. Qualquer valor acima disso, ou seja, essas gorjetas são sugestão. Não podem ser impostas ao consumidor”, destaca o diretor jurídico do procon-DF Enoque Teixeira.

A gorjeta de 20% foi aprovada pela Comissão de Assuntos Sociais do Senado. Ainda depende de votação na Câmara. Também foi aprovado no Senado, na Comissão de Constituição e Justiça, o fim dos fumódromos, das áreas de fumantes, em todo o país.
(Fonte: Bom Dia Brasil – globo.com)

10%, 20% - GORJETA, SÓ PAGA QUEM QUER, AVISA O PROCON

O artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor, declara que é pratica abusiva e venda casada, associar o serviço ao produto, ou seja: o produto é a comida e o serviço é o garçon, por isso a cobrança de 10 ou 20% é ilegal. Para que esta comissão seja REALMENTE VÁLIDA e OBRIGATÓRIA, o estabelecimento comercial deve participar da CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, sendo esta convenção homologada no MINISTÉRIO DO TRABALHO ou na JUSTIÇA DO TRABALHO.
Geralmente apenas os hotéis 4 ou cinco estrelas participam normalmente destas convenções coletivas. No caso dos restaurante nem em São Paulo há facilidade de encontrar um só restaurante que participe de qualquer convenção de trabalho. Mas com toda certeza na dúvida é só o consumidor questionar e solicitar cópia desta convenção.
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;
III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;
IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;
V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;
VII - repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos;
VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro);
IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais; (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços. (Incluído pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
XI - Dispositivo incluído pela MPV nº 1.890-67, de 22.10.1999, transformado em inciso XIII, quando da converão na Lei nº 9.870, de 23.11.1999
XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério.(Incluído pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
XIII - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido. (Incluído pela Lei nº 9.870, de 23.11.1999)
Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.

Fonte: IGADECON
Instituto Gaúcho de Defesa do Consumidor
São Leopoldo - RS

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