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quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010

Lei... ora Lei ...

Por que será que as autoridades constituidas(deputados, senadores, vereadores) se empenham em formular leis, despendem tempo e dinheiro publico para publicá-las, se as autoridades constituidas (Guarda Municipal, Fiscais de Transito, Policia Militar...), não as fazem cumprir ?


EXEMPLO TÍPICO :

Decreto de São Leopoldo-RS, nº 4441 de 15/12/2005


DECRETO Nº 4441, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2005.


DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA LEI Nº 3.898/93, QUE CRIA O SISTEMA DE CONTROLE DOS TRANSPORTES COM TRAÇÃO ANIMAL.


O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LEOPOLDO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 152, da Lei Orgânica do Município e, de acordo com o que estabelece a Lei Municipal nº 5.545, de 10 de dezembro de 2004 e em conformidade com os artigos 7º, 42 e 43, da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964. DECRETA:

Art. 1º Para fins de aplicação do art. 2º da Lei nº 3.898, o veículo somente será registrado no nome da pessoa constante na Nota Fiscal ou recibo, como comprador; caso inexista nota fiscal, no recibo deverão constar todos os dados e características do veículo, inclusive o tipo de material e a(s) cor (es) além da assinatura autenticada em cartório do vendedor.

§ 1º Para fins dessa Lei, são consideradas Veículos de Tração Animal, com circulação permitida nas vias municipais, o meio de transporte de carga de duas rodas (carroça) ou transporte de pessoas (charrete e similares) tracionado por eqüinos. Outros meios de transporte de tração animal, não regulamentados por este Decreto Lei, receberão autorização para circular após a criação de legislação específica;

§ 2º Os possuidores de carroça que não tenham Nota Fiscal ou Recibo, receberão registro provisório, mediante a assinatura de um Termo de Responsabilidade.

I - as determinações deste parágrafo são igualmente aplicáveis aos animais;

II - será responsabilizado dentro das Normas da Lei aquele que fornecer informações incorretas sobre a propriedade do veículo ou do animal.

III - da mesma forma, sofrerá as sanções legais, aquele que adulterar placa ou documentos do veículo ou do animal;

§ 3º O registro provisório será válido pelo período de 12 meses, contados da data da publicação no quadro de Avisos da PMSL; findo este prazo, desde que não haja impugnação ou reclamações em relação a eles, devidamente fundamentada, será concedido o registro definitivo.

§ 4º A publicação referida no parágrafo anterior conterá, entre outros itens, o nome do comprador e do vendedor, as características e a (s) cor (es), além do prazo para a reclamação de propriedade junto à Prefeitura Municipal de São Leopoldo;

§ 5º Os custos decorrentes do registro , licenciamento e emplacamento serão suportados pela Prefeitura Municipal de São Leopoldo;

§ 6º A troca de cor, ou de outra característica do veículo, deverá ser registrada no Setor de Concessões e Vistorias, mediante requerimento do proprietário.

§ 7º A venda, permuta, doação ou óbito do animal de tração deverá ser notificada e registrada junto ao Setor de Concessões e Vistorias da SEPLAN; em caso de óbito, apresentação de laudo veterinário.

Art. 2º A Prefeitura Municipal de São Leopoldo determinará a data a partir da qual somente as carroças devidamente registradas e emplacadas poderão circular em vias públicas do município de São Leopoldo.

§ 1º A partir da data referida neste artigo, os veículos sem registro, licenciamento e emplacamento encontrados em circulação em vias públicas, deverão ser imediatamente recolhidos às dependências da PMSL, até a regularização de sua situação;

§ 2º O proprietário do veículo providenciará ocorrência junto ao Centro de Operações da Polícia Civil, quando da ocorrência de furto, roubo ou apropriação indébita, remetendo uma cópia ao Setor de Concessões e Vistorias, para registro.

§ 3º O proprietário que sofrer retenção, nos termos do § 1º, receberá uma cópia do "Auto de Retenção" onde constará, de forma clara e concisa, o estado geral em que se encontra.

§ 4º Os animais de tração recolhidos por maus tratos, conforme especificação no art. 4º, e em Legislação Federal de Proteção aos Animais, somente serão entregues ao proprietário quando estiverem em condições de trabalho.

§ 5º A restituição dos animais será feita mediante o pagamento das despesas médicas, de alimentação e alojamento do animal, e somente ocorrerá após liberação através de laudo técnico do médico veterinário. Não serão devolvidos aqueles que, por incapacidade física, ou moléstia, forem considerados inaptos ao serviço de tração.

§ 6º As placas de identificação dos veículos seguirão o padrão estabelecido pela SEPLAN (Secretaria de Planejamento).

§ 7º A fixação da placa será feita na parte traseira da carroça, sendo lacrada obrigatoriamente à estrutura do veículo.

Art. 3º A permissão para conduzir VTAs somente será fornecida para maiores de 18 anos;

§ 1º os condutores dos veículos mencionados nesta regulamentação somente poderão conduzir nas vias municipais mediante permissão para conduzir que será fornecida pela SEPLAN, através do Setor de Concessões e Vistorias.

Art. 4º Nas áreas do Município de São Leopoldo, em que for permitido o emprego de veículos de tração animal, o seu uso será condicionado ao devido registro e emplacamento e a observância do que segue:

I - COM RELAÇÃO AOS ANIMAIS:

a) Manter o animal devidamente ferrado, limpo, alimentado, com sua sede saciada e com boa saúde, conforme avaliação do veterinário da Prefeitura Municipal de São Leopoldo ou Órgão de Proteção Conveniado que procederá a vistoria do animal para fins do fornecimento do registro.
b) Não será fornecido o Registro a animais que, conforme avaliação do Médico Veterinário responsável pela vistoria, tenham sofrido maus tratos, crueldade ou mutilação, ou tenham sido vítimas de qualquer ação que resulte em sofrimento, bem como obrigados a realizar trabalhos excessivos ou superiores às suas forças.
c) Animais em período de gestação, a partir do 5º mês, ou com idade inferior a 4 (quatro) anos, não estão aptos a tracionar veículos. A fêmea parturiente somente poderá retornar ao trabalho após 30 dias decorridos do parto.
d) Aquele proprietário que tiver seu animal recolhido, vitimado por maus tratos, deverá levá-lo para vistoria regularmente, a cada 4 (quatro) meses, junto ao veterinário da Secretaria da Saúde ou de entidade de proteção aos animais conveniada com a Prefeitura. Em caso de reincidência, ou omissão da vistoria, será efetuado o confisco do animal, conforme disposto no Art. 14 do Decreto Federal 24.645 de 10/O7/34.
g) a carga da carroça será proporcional ao porte do cavalo, conforme tabela:

_________________________________________________________
|Porte do animal| Peso aproximado |Tara da|Condutor|Carga |
| | |carroça| | |
|===============|=================|=======|========|======|
|Pequeno/médio |até aprox. 300 kg| 150 kg| + 70 kg|230 kg|
|---------------|-----------------|-------|--------|------|
|Grande | 400 kg| 150 kg| + 70 kg|350 kg|
|_______________|_________________|_______|________|______|

1 - o peso do animal poderá ser verificado através de fita para medida de altura e pesagem de eqüinos, utilizada para esse fim.
2 - entende-se por carga, todo peso tracionado pelo animal (excetuando a tara e UM condutor)

h) A Prefeitura Municipal de São Leopoldo, através de Secretaria específica poderá oferecer atendimento médico-veterinário semanal aos animais de tração do Município, através de profissional médico veterinário da própria PMSL ou de entidade de proteção aos animais conveniada.

II - COM RELAÇÃO VEÍCULOS:

a) Os veículos deverão possuir rodas com pneumáticos e molas; sistema de freios com alavanca e lona; local reservado ao transporte de água e comida para o animal;
b) Nos veículos de tração animal de duas rodas é obrigatório o uso de escoras ou suporte fixado por dobradiças, tanto na parte dianteira como na traseira, evitando que, quando o veículo estiver parado, o peso da carga recaia sobre o animal ou levante os varais.
c) Não será fornecida licença para aqueles veículos que utilizarem guizos, chocalhos ou campainhas, ligadas aos arreios ou veículo, para produzir ruídos constantes;
d) Somente serão liberados para circulação, aqueles veículos que tiverem os arreios ajustados à anatomia do animal, e que não estejam incompletos, incômodos ou em mau estado, ou sejam utilizados acessórios que os molestem ou lhes perturbem o funcionamento do organismo; o equipamento de selaria deve estar bem posicionado no peitoral, respeitando o centro de gravidade do animal, não sendo permitido colocar os arreios de modo a fazer com que o animal tracione peso no lombo ou na garupa.
e) A carroça deverá estar em bom estado para oferecer segurança ao condutor e conforto ao animal;
f) A permissão para conduzir VTAs fica condicionada a não utilização de relhos, fios de luz, varas, pedaços de correias, somente, e de maneira moderada, como corretivo, poderão ser usadas às rédeas;
g) Para fins de fiscalização, a ser efetuada pelos Agentes de Trânsito e Guarda Municipal é vedado, conforme Art. "x" do Código Brasileiro de Trânsito, o transporte de carga que ultrapasse o limite interno do veículo.

Art. 5º Pelo descumprimento de qualquer das disposições contidas neste Decreto, será aplicada ao infrator multa de 50 UPMs, dobrada na reincidência.

§ 1º A segunda reincidência implicará na triplicação da multa e na proibição, por 5 (cinco) anos, de concessão ao infrator de novo alvará para uso de veículo de tração animal.

§ 2º A questão dos maus tratos aos animais será regida segundo determinações de Legislação Federal e Estadual de proteção aos animais.

§ 3º Aplica-se a matéria disciplinada pelo presente, as disposições pertinentes ao Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 6º As penalidades de que trata o Art. 7º, serão impostas concomitantemente, aos proprietários e condutores de VTAs, toda vez em que houver responsabilidade solidária na infração dos preceitos que lhes couber observar, respondendo cada um, "de per si", pela falta comum que lhes for atribuída

Art. 7º - Esta Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de São Leopoldo, 15 de dezembro de 2005.

ARY JOSÉ VANAZZI
Prefeito Municipal

ANEXO 1

1. Requisitos mínimos a constarem no CRLV - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos:

a) número do registro
b) nome do proprietário
c) endereço do proprietário
d) CIC, RG e foto do proprietário
e) caracteres da placa
f) características do veículo
g) data de validade da vistoria
h) data de expedição do Certificado
i) assinatura da autoridade de trânsito

2. Requisitos mínimos a constarem no CRV - Certificado de Registro do Veículo

a) número do registro
b) nome do proprietário
c) endereço do proprietário
d) CIC e RG do proprietário
e) tipo de veículo
f) caracteres da placa
g) características do veículo
h) nome do proprietário anterior
i) data de expedição do certificado
j) assinatura da autoridade de trânsito
* Deverá constar no verso do formulário o termo para transferência de propriedade, no caso de eventual transação do mesmo.

3. Requisitos mínimos a constarem na PC - Permissão Para Conduzir

a) número da permissão
b) categoria de habilitação (propulsão animal)
c) data de validade
d) nome do condutor
e) filiação
f) endereço
g) data de nascimento
h) número do registro
i) CIC e RG
j) assinatura do portador
k) foto do condutor
l) data da expedição
m) assinatura da autoridade de trânsito

4. Requisitos mínimos para cadastro de condutores

a) comprovante de residência
b) RG e CIC
c) Foto do condutor

5. Requisitos mínimos para cadastro de carroças

a) Nota fiscal de compra do veículo, ou recibo, ou Termo de Responsabilidade
b) comprovante de residência do proprietário
c) RG do proprietário
d) apresentação da carroça para vistoria
e) especificação da tara e da carga máxima da carroça
f) os veículos receberão um número de inscrição que os vincule ao proprietário

6. Requisitos Mínimos Para Cadastro De Cavalos

a) Documento de propriedade ou termo de responsabilidade quanto ao animal;
b) Comprovante de residência do proprietário;
c) Carteira de Identidade do proprietário;
d) Laudo atestando as condições de saúde do animal, fornecido por veterinário cadastrado para a realização das vistorias com resenha e foto;
e) Os animais receberão uma identificação que os vincule ao proprietário . Deverão ser marcados, através de método indolor.

Edson Brow

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**Desenho: Mamanunes Templates **Inspiração:Ipietoon's **Imagem digital: Kazuhiko Nakamura