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quinta-feira, 5 de janeiro de 2012

JUSTIÇA BRASILEIRA


Isso foi exibido em todos os telejornais noturnos em todo país.
Paulo, 28 anos, casado com Sônia, grávida de 04 meses, desempregado há dois meses, sem ter o que comer em casa foi ao rio Piratuaba-SP a 5km de sua casa pescar para ter uma 'misturinha' com o arroz e feijão, pegou 900gr de lambari, e sem saber que era proibido a pesca, foi detido por dois dias, levou umas porradas.
Um amigo pagou a fiança de R$ 280,00 para liberá-lo e terá que pagar ainda uma multa ao IBAMA de R$724,00.
A sua mulher Sônia grávida de 04 meses, sem saber o que aconteceu com o marido que supostamente sumiu,
ficou nervosa e passou mal, foi para o hospital e teve aborto espontâneo.
Ao sair da detenção, Ailton recebe a noticia de que sua esposa estava no hospital e perdeu seu filho, pelos míseros peixes que ficaram apodrecendo no lixo da delegacia.

Quem poderá devolver o filho de Sônia e Paulo?

Henri Philippe Reichstul, de origem estrangeira, presidente da PETROBRAS.
Responsável pelo derramamento de 1 milhão e 300 mil litros de óleo na Baía da Guanabara.
Matando milhares de peixes e pássaros marinhos.
Responsável, também, pelo derramamento de cerca de 4 milhões de litros de óleo no Rio Iguaçu, destruindo a flora e fauna e comprometendo o abastecimento de água em várias cidades da região.

Crime contra a natureza, inafiançável.

Este camarada encontra-se em liberdade e pode ser visto jantando nos melhores restaurantes
do Rio e de Brasília.
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sábado, 5 de novembro de 2011

No Brasil, convictos da ensino domiciliar travam guerra judicial

Pais enfrentam Conselho Tutelar, Ministério Público e até abrem mão de assistência social para ensinar os filhos em casa.

 O professor de História da Educação, Luiz Carlos Faria da Silva, não aprovou os métodos da escola particular que escolheu para os filhos. Depois de dois anos de tentativa, resolveu tirá-los de lá, mas não procurou nenhuma outra instituição. “Quando você muda de colégio, escolhe a faixa de gasto e o nível social dos colegas, o restante é tudo igual”, diz o pedagogo que aderiu ao ensino domiciliar - o homeschooling norte-americano, proibido no Brasil.

Pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), os pais têm obrigação de matricular os filhos na escola, mas há um grupo de famílias brasileiras convictas de que vale a pena infringir esta lei. “Cerca de 400”, diz o pesquisador Fabio Schebella, diretor da Associação Nacional de Ensino Domiciliar (Aned). “O número não é preciso principalmente porque a maioria não quer se expor”, afirma.
As razões alegadas para eliminar a escola da vida das crianças vão da falta de qualidade do ensino regular à preservação da educação moral dada em casa. Alguns pais defendem ainda que o sistema educacional limita a capacidade do ser humano de aprender.
“As pessoas não precisam que alguém ensine para aprender. Esse é um mito que vira verdade depois de anos na escola”, diz o designer Cleber Nunes, que educou em casa os dois filhos mais velhos, hoje com 17 e 18 anos, e agora ensina a caçula, de 4 anos. “A escola torna as pessoas dependentes. A criança nasce aprendendo o tempo todo, até que aparecem os pais delimitando e depois a escola em larga escala.”
O caso dele é uma das brigas judiciais mais emblemático. Autodidata, se convenceu de que precisava ensinar os filhos a buscar conhecimentos sozinhos, mas por obrigação chegou a matriculá-los em uma escola em Thimóteo, cidade mineira onde morava. Até que conheceu o homeschooling norte-americano.
Pesquisou tudo sobre o assunto durante quase dois anos. Viajou para os Estados Unidos, comprou material, convenceu a mulher, formada em magistério, e tirou os filhos da escola quando estavam na 5ª e 6ª série. “Até meus amigos falavam que eu ia ser preso”, conta.
Denunciado pelo Conselho Tutelar, foi processado pelo Ministério Público em 2005 e desde então é um fora da lei. Tentou argumentar que os filhos estavam aprendendo, mas não foi ouvido. Depois de quase dois anos, inscreveu os dois meninos, então com 12 e 13 anos, no vestibular de Direito da Faculdade de Ipatinga para chamar atenção. Os meninos foram aprovados em 7º e 13º lugar, mas não convenceram o juiz, que multou Cleber em 12 salários mínimos. “Aí eu percebi que era uma questão ideológica e não haveria bom senso, mas apenas preocupação em cumprir o que estava no papel”, conta.
A multa nunca foi paga e Cleber perdeu também um processo criminal. Neste ano, os meninos fizeram o Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), que além de servir como instrumento de acesso à universidade, dá direito à certificação de conclusão da etapa de ensino. “Pode ser que façam faculdade, mas os dois já são webdesingers e podem optar pelo empreendedorismo.”
Sem bolsa família
Por conta de históricos como este, a maioria das famílias que decide pela educação domiciliar evita se expor. No Rio de Janeiro, Sergio e Fluvia Pereira, pais de cinco crianças, três em idade escolar, ensinam os filhos sozinhos. Ela é dona de casa e ele tem um comércio de doces em frente à casa em Senador Camará. Pediram à reportagem para que não fossem divulgadas imagens da família.
Para os dois, a escola municipal do bairro não melhorou o aprendizado dos filhos nos últimos seis anos. Pior, atrapalhou a educação que davam em casa. “Tivemos que matricular cada um aos 7 anos, mesmo já tendo ensinado a ler e escrever. Depois de três anos, as crianças estavam jogando papel no chão dentro de casa. Nunca fariam isso antes”, afirma Sérgio.
Após tomar contato com outras famílias e a Aned, eles cancelaram a matrícula das crianças no último mês de junho. Antes mesmo que fossem denunciados, procuraram o Ministério Público e expuseram suas razões. A decisão incluiu abrir mão de R$ 150 do Bolsa Família e R$ 146 do Cartão Carioca, programas assistenciais do governo federal e do Rio de Janeiro que atrelam o pagamento à assiduidade das crianças às aulas.
Segundo Fluvia, o dinheiro que deixou de receber representava cerca de um quarto da renda total da casa. “Mas é pelo futuro deles. Compramos livros e estou todos os dias retomando a matéria. Na escola, eles passavam dias e horas sem nenhuma atenção.” O Ministério Público ainda não decidiu se aceita a proposta da família.
Rigidez moral
Apesar de uma proposta para formalizar o ensino domiciliar ter recebido parecer negativo na Comissão de Educação da Câmara dos Deputados no mês passado, há casos bem sucedidos. O professor universitário de Maringá, que abre esta reportagem, conseguiu acordo com a Justiça.
Logo que desistiu da escola cristã escolhida criteriosamente, ele a mulher, professora de piano formada em pedagogia, foram denunciados ao Conselho Tutelar e sofreram processo do Ministério Público. Chegaram a matricular Lucas e Julia, hoje com 13 e 11 anos, em uma escola pública só por obrigação, planejando ensinar o que queriam em casa, mas segundo Silva “não duraram dois meses”. “Disse para a promotoria que não ia deixar meus filhos em escola onde criança sobe em cima da mesa e abaixa as calças”, conta.
Em casa, os filhos assistem a televisão no máximo meia hora por dia e aprendem que devem ser obedientes. “Hoje em dia, as crianças querem escolher tudo, o que vestir, o que comer, quem sabe o que é melhor para eles é a família”, diz Silva.
O casal se responsabilizou por a ensinar em casa o conteúdo que domina e contratou professores particulares de matemática e inglês. A Justiça aceitou mediante avaliação periódica aplicada em uma escola pública. O método já funciona há três anos. “Se você leva para a escola perde o controle da formação dos seus filhos”, diz Silva, que já completou três anos de ensino domiciliar com os filhos, Lucas, de 13 anos, e Julia, de 11 anos.
O professor que dá aula de História da Educação e Filosofia conta que mesmo os colegas da Universidade Estadual de Maringá não o compreendem. “Existe um pensamento hegemônico de que o melhor é esta cultura praticada pelas escolas. As pessoas que foram ao Congresso Nacional também acham que precisa socializar, mas um dia a sociedade brasileira vai aceitar que é direito dos pais escolher a educação que quer para os filhos.”

QUESTÃO LEGAL
Pela Constituição brasileira é dever do Estado e dos pais ou responsáveis garantir o ensino regular às crianças e AOS adolescentes de 4 a 17 anos. O Estatuto da Criança e do Adolescente reforça a obrigatoriedade
pARA A ASSOCIAÇÃO nACIONAL DE ENSINO DOMICILIAR, TRATA-SE DE UMA OMISSÃO DA MODALIDADE, PARA A jUSTIÇA TRATA-SE DE PROIBIÇÃO
eM 19 DE OUTUBRO A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA DA cÂMARA DOS DEPUTADOS REJEITOU UMA PROPOSTA DE 2008 QUE AUTORIZAVA A EDUCAÇÃO DOMICILIAR. oUTRA PROPOSTA, A pec 444, QUE PEDE A INCLUSÃO DO TERMO NA CONSTITUIÇÃO, FOI ACEITA PELA COMISSÃO  DE jUSTIÇA EM AGOSTO


fonte IG
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segunda-feira, 6 de junho de 2011

Troca de radar deve quintuplicar multas de trânsito em São Paulo

CET irá trocar 156 radares para flagrar avanço no semáforo vermelho e invasão de corredores de ônibus.

 

A quantidade de multas de trânsito aplicadas para quem avança semáforo vermelho ou invade as faixas exclusivas para ônibus deve quintuplicar no segundo semestre, na capital paulista. A estimativa é da própria Companhia de Engenharia de Tráfego (CET), que vai trocar todos os 156 radares que flagram essas infrações. Hoje, eles são do modelo fotográfico - considerado obsoleto - e deveriam ser eletrônicos.
A cidade de São Paulo tem atualmente 120 radares para flagrar desrespeito ao semáforo vermelho (modelo Refis) e outros 30 para fiscalizar a invasão da faixa de ônibus (Reifex). Todos funcionam como uma máquina fotográfica antiga, em que é preciso colocar um "filme" - nesse caso chamado de chapa - e depois revelar as fotos.
O grande problema desses radares é que têm um limite de 36 fotos e, após atingida essa quantidade, ficam inoperantes até que uma nova chapa seja colocada. Uma empresa contratada pela CET faz uma espécie de ronda, trocando as chapas de todos os radares periodicamente, mas em alguns casos os equipamentos ficam horas e até mesmo um dia inteiro sem flagrar infrações cometidas pelos motoristas.
"Esses equipamentos fotográficos têm quase 20 anos de operação e estão todos obsoletos, trabalham com as chapas ainda. Por isso decidimos trocar todos os radares desse modelo e logo. Virou uma prioridade", diz o diretor administrativo da CET, coronel Luiz Alberto dos Reis.
Os novos equipamentos serão todos eletrônicos - como são os de velocidade, que fiscalizam o rodízio, por exemplo. Não há um limite máximo de fotos de placas que ele consegue tirar e as informações são passadas diretamente para o banco de dados da CET. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.
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domingo, 29 de maio de 2011

Condutores do RS suspensos serão notificados pessoalmente pela BM

Rio Grande do Sul - Mais de 7 mil condutores suspensos que foram notificados em edital e não entregaram a CNH receberão notificação pessoal da Brigada Militar. Nesta sexta-feira passada (27), às 15h, em cerimônia no salão Alberto Pasqualini do Palácio Piratini, o Detran/RS entrega à Brigada Militar as notificações que serão distribuídas pelos Batalhões da BM em todo Estado. Na ocasião, também será assinado um termo de cooperação técnica viabilizando a parceria.  
As notificações, que começam a ser entregues no dia 30 de maio em todo o Estado, estabelecem novo prazo de 48 horas para entrega do documento em um Centro de Formação de Condutores (CFC), sob pena de enquadramento no crime de desobediência. O Detran/RS encaminhará os processos daqueles que descumprirem a ordem legal ao Ministério Público. Em caso de denúncia contra o crime de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal, a condenação poderá ser de detenção de 15 dias a seis meses e multa.
Edital notificou 10,8 mil condutores em dezembro de 2010
No final do ano passado, o Detran/RS publicou no Diário Oficial do Estado edital convocando 10,8 mil condutores punidos administrativamente através de Processos de Suspensão do Direito de Dirigir a entregarem a CNH e iniciarem o cumprimento da penalidade. O edital foi publicado após esgotadas as tentativas de notificação pelo Correio e visava o cumprimento da Resolução n.º 34/10, do Conselho Estadual de Trânsito (Cetran/RS), publicada em 16 de novembro, que estabeleceu prazo para entrega do documento.
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quarta-feira, 19 de janeiro de 2011

Banco não pode exigir assinatura de devedor

A praxe bancária de exigir do devedor a assinatura em contratos em branco é abusiva e fere o Código de Defesa do Consumidor (CDC). O entendimento foi confirmado pelo ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar um recurso do Banco ABN AMRO Real S/A.

O banco interpôs agravo de instrumento no STJ, para que fosse admitido recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). O Tribunal local manteve a sentença de primeiro grau em uma ação civil pública, na qual o Ministério Público de São Paulo obteve o reconhecimento da ilegalidade da prática bancária, denunciada por um cliente.

O cidadão representou no MP, reclamando que “não achava correto assinar documentos em branco” – contrato de parcelamento de débito e nota promissória. Por se tratar de ação para coibir abusos às normas de proteção do CDC, a atuação do MP foi considerada legítima.

A sentença determinou que o banco não faça “coação” a seus clientes devedores para, “aproveitando a situação de dificuldade financeira do mutuário, exigir que ele assine documentos em branco”. O banco apelou, mas o TJSP manteve a decisão.

No STJ, o ministro Salomão rebateu, ponto a ponto, as alegações do banco. A legitimidade do MP existe, segundo o ministro, porque ele atua na defesa dos interesses dos consumidores, coibindo práticas lesivas aos clientes da instituição financeira.

A ação diz respeito aos consumidores que celebram contratos bancários garantidos por cambiais assinadas em branco em favor do ABN AMRO Real e, também, aos consumidores que, no futuro e nas mesmas condições, poderão vir a contrair empréstimos para a obtenção de crédito ou financiamento. Assim, os interesses estão marcados pela transindividualidade, porque a decisão beneficiará a todos os eventuais contratantes.

Noutro ponto, o ministro não considerou haver julgamento além do pedido (extra petita) porque a ação civil pública objetivava coibir abusos contrários ao CDC. Quanto à alegação de que a jurisprudência assegura ao credor o preenchimento de título de crédito emitido em branco, o ministro Salomão concluiu que o TJSP tratou da exigência de assinatura do contrato bancário, propriamente dito, em branco (na contratação ou recontratação de empréstimo bancário), e não da nota promissória a ele vinculada, como o banco quis fazer crer.

Processo: Ag 967005

FONTE: STJ
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sexta-feira, 29 de outubro de 2010

Orientação às vítimas "compradachina".


OPERAÇÃO SALAMANDRA - SITE WWW.COMPRADACHINA.COM.BR

Prezados Senhores,

A  Promotoria Estadual de Combate aos Crimes Cibernéticos do Ministério Público do Estado de Minas Gerais deflagrou no dia 22 de  setembro de 2010 a Operação Salamandra, que prendeu a quadrilha que está sendo investigada pela prática de  crimes de estelionato, formação de quadrilha e lavagem de dinheiro através dos seguintes sites:

Esta ação é de natureza criminal, NÃO SENDO O CAMINHO PARA O RESSARCIMENTO DOS VALORES ÀS VÍTIMAS, mas para cessar a atividade criminosa e punir seus autores.
Informamos às vítimas que o ressarcimento dos valores pagos deve ser buscado junto ao Poder Judiciário de sua Comarca (no caso de não haver ação proposta), no Juizado Especial das relações de consumo, pessoalmente ou através de advogado, devendo ser informado ao Juizado:
  • a existência de Processo Criminal na Vara de Inquéritos da Comarca de Belo Horizonte (processo sob segredo de justiça nº 1966794-03.2010 )
  • que os membros da quadrilha estão presos nas cidades de Uberlândia, Araguari e Brasília;
  • que os bens da quadrilha foram bloqueados.?

Na hipótese de haver ação proposta, retornar ao Juizado e dar as informações acima.
Informamos ainda que as dúvidas somente serão respondidas através do e-mail crimedigital@mp.mg.gov.br

 Atenciosamente,
 PROMOTORIA ESTADUAL DE COMBATE AOS CRIMES CIBERNÉTICOS

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segunda-feira, 25 de outubro de 2010

Vendas virtuais mas com problemas reais

RIO – Um dos segmentos que mais cresceu nos últimos 20 anos foi o do comércio eletrônico. Segundo o último relatório da E-Bit, no primeiro semestre deste ano houve um crescimento nas vendas on-line de 40% em relação ao mesmo período do ano passado, alcançando 20 bilhões de consumidores e um total de R$ 6,7 bilhões. Com essa expansão de vendas também houve um incremento de problemas, mostra reportagem de Nadja Sampaio, dentro da série sobre os 20 anos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), publicada neste domingo.
Saiba os direitos de quem faz compras pela internet

No Departamento Nacional de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), do Ministério da Justiça, de outubro de 2004 a janeiro deste ano foram registrados 22 mil reclamações sobre comércio eletrônico. Já no banco de dados da seção de Defesa do Consumidor do GLOBO, as reclamações do segmento “venda à distância”, que representavam 3,41% do total em 2003, alcançaram 13,58% no primeiro semestre de 2010.
Para Leonardo Palhares, vice-presidente da Câmara E-Net, o mercado está consolidado e cada vez mais o consumidor brasileiro acredita nessa forma de comércio:
- O índice de confiança e satisfação do consumidor é de 85%. Isso mostra que os consumidores cada vez dominam mais as ferramentas de compra on-line, assim como os e-comerciantes estão preocupados em manter a confiança nesse canal de venda. A adoção da banda larga pelo governo aumentará ainda mais a base de usuários.
Guilherme Varela, advogado do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), está preocupado exatamente com esse aumento de novos consumidores.
- O crescimento das vendas é inegável, mas as empresas não se preparam para atender ao mesmo nível de aumento de reclamações. Quando alguma coisa dá errado no processo de compra, o consumidor tem dificuldade de falar com a empresa, de ter retorno de suas queixas.
Varela observa ainda que falta definir responsabilidades e há deficiência de regulação para a internet

fonte: O GLOBO
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sexta-feira, 8 de outubro de 2010

Imbra: corra em busca de ressarcimento

Saulo Luz
O consumidor que ainda espera tratamento deve se preparar para pedir o ressarcimento o que pagou à Imbra, empresa que presta serviços odontológicos. Com pedido de falência no Tribunal de Justiça de São Paulo, a companhia fechou as portas e parou de atender, deixando consumidores furiosos. Segundo a empresa, que retirou o seu site do ar na terça-feira, o motivo da falência é uma dívida de R$ 221 milhões de reais.
Se a Justiça não aceitar o pedido, a empresa terá de reabrir e atender os cerca de 25 mil pacientes mensais ainda em tratamento, mas cada vez mais insatisfeitos. Entre 2007 e 2008, o número de queixas contra a empresa no Procon-SP passou de 5 para 109. Em 2009, foram 153.
Em nota, o Procon-SP informou que, enquanto a falência não for decretada pela Justiça, os contratos devem ser cumpridos. Caso a Imbra não realize os procedimentos contratados, deverá restituir os valores pagos, corrigidos monetariamente.
Porém, caso a falência seja aceita pela Justiça, o cliente deverá contratar advogado para receber seu dinheiro. “A Lei de Falências prevê ordem para pagamento, priorizando outros antes do consumidor – que pode ter chances remotas de recebimento”, diz Mariana Alves, advogada do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec). “Nesse caso, a saída pode ser pedir ao juiz a desconsideração da personalidade jurídica da empresa. Assim, os sócios da empresa responderão com bens pessoais para pagamento da dívida.”
Para o cliente que está com parcelas pendentes, o melhor é entrar com ação no Juizado Especial Cível para sustar cheques, boletos e parcelas de cartão de crédito.
O aposentado Hélio Cavallotti, 64 anos, tomou prejuízo de cerca de R$ 6 mil. “Passei por 60 consultas e fizeram quase tudo errado no tratamento. Tanto que procurei um profissional particular que corrigiu e terminou meu tratamento. Eu nem conto mais que vou receber esse dinheiro. Já dou como perdido.”
O gerente de operações, Jadir Tavares de Oliveira, de 44 anos, conseguiu escapar do prejuízo por pouco. Ele já havia pago a primeira parcela de R$ 707,26 e pediu o cancelamento – o que a empresa dificultou ao máximo.
“Só consegui meu dinheiro de volta depois de três meses enviando reclamações para a imprensa. Essa falência era previsível, vendo a maneira que a empresa agia. Ainda bem que consegui meu dinheiro antes. Agora, quem ficou com esse mico na mão, vai sofrer para receber”, diz Oliveira.
A Imbra Tratamentos Odontológicos do Brasil surgiu com o objetivo de popularizar o tratamento dentário, mas teve seus métodos de venda questionados pelo Procon desde o início. No fim de 2008, o órgão emitiu alerta recomendando cautela na contratação dos serviços da Imbra.
Além disso, o Conselho Regional de Odontologia (CRO) repreendeu a empresa publicamente e aplicou multas a dentistas que trabalhavam para a companhia.
No mês passado, os clientes paulistanos da Imbra encontraram as clínicas da empresa com portas fechadas e bilhetes evasivos. A empresa alegou problemas de energia elétrica e manutenção predial. Mais tarde, foi constatado que o motivo era por atraso nos salários dos funcionários, que decidiram parar de trabalhar. Procurada, a Imbra não respondeu ao JT.
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terça-feira, 28 de setembro de 2010

Hipermercado Extra e Benq Informática devem indenizar cliente por má prestação de serviço

A empresa de informática Benq - Ellos Comercial e o Extra Hipermercados terão de pagar indenização de R$ 5.199,00 por danos morais e materiais causados ao consumidor J.C.T.L.. A decisão, publicada nessa quarta-feira (08/09) no Diário da Justiça Eletrônico, é do juiz Váldsen da Silva Alves Pereira, titular da 28ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua.

Consta no processo (nº 64795-97.2005.8.06.0001/0) que, em 2004, o cliente comprou um scanner da marca Benq no Hipermercado Extra, no valor de R$ 149,00. Após a instalação do aparelho, J.C.T.L. percebeu que o scanner precisava de uma placa tipo USB para funcionar. Ele, então, comprou a peça por R$ 50,00, mas a máquina continuou sem funcionar.

O cliente procurou o Extra para resolver o problema, mas foi informado de que precisaria entrar em contato com uma terceira empresa, prestadora de serviços da Benq. O aparelho foi entregue à prestadora que, depois de alguns dias, comunicou a J.C.T.L. que “o problema do scanner havia sido detectado”.

De acordo com o processo, depois de várias ligações, o cliente recebeu a informação “de que não havia previsão para uma resposta, pois o aparelho ainda estava sob o estudo da Benq”. Depois de esperar meses e não ter o equipamento consertado, J.C.T.L. foi ao órgão de Defesa do Consumidor (Decon) e, após um ano e seis meses sem obter resposta, recorreu à Justiça para requerer indenização por danos morais e materiais.

Citada, a Benq afirmou, nos autos, que “disponibilizou informações suficientes no manual do aparelho e os técnicos da fábrica inspecionaram o produto e não tem dever de reparar os danos nem fornecer outro aparelho”. Já o Extra não apresentou contestação dentro do prazo.

Na sentença, o juiz afirmou que o consumidor foi lesado na sua boa intenção de adquirir o produto. “Não há como negar o dano moral pelo constrangimento experimentado pelo autor de pagar por um bem que sequer teve o prazer de usar, tendo que ficar meses na espera de uma solução efetiva para o seu problema”, explicou.

Fonte: TJ-CE
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quinta-feira, 16 de setembro de 2010

Falta de valor do frete não é propaganda enganosa

Isso é uma vergonha, não podemos nos calar, leia com atenção e tenha certeza que estamos sendo vilipendiados em nossos direitos do Consumidor,  RECLAMEM..... : 

A ausência do valor do frete em anúncio de venda de veículo não configura propaganda enganosa. O entendimento é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. No caso analisado, o dano ao consumidor foi afastado porque o anúncio de uma concessionária de veículos em jornal de grande circulação informava, no rodapé e em letras pequenas, que o frete não estava incluso no preço.
A questão foi discutida no julgamento de um Recurso Especial ajuizado pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor de São Paulo (Procon-SP). O órgão de defesa do consumidor questionou o tamanho das letras usadas para informar a não inclusão do frete no preço anunciado do veículo e, ainda, a ausência do valor. Para o Procon de São Paulo, o consumidor foi induzido a erro. A concessionária chegou a ser multada administrativamente, mas a penalidade foi suspensa em primeiro grau. O órgão recorreu. A apelação foi julgada improcedente.
A relatora do recurso no STJ, ministra Eliana Calmon, afirmou no voto que o tribunal local não tratou da forma ou tamanho dos caracteres usados no rodapé do anúncio. Limitou-se a deixar clara a existência das informações. Por força da Súmula nº7, que veda o reexame de provas, o STJ não pode reanalisar se as letras eram legíveis.
Sobre a ausência do valor do frete, a relatora entendeu que, se o anúncio informar que esse ônus não está incluído no preço ofertado, ainda que no rodapé, não ocorre publicidade enganosa ou abusiva. Isso porque o consumidor não irá se surpreender com a exigência de uma quantia não prevista. A ministra Eliana Calmon ressaltou que, em um país com proporções continentais como o Brasil, onde as distâncias e, consequentemente, o frete variam muito, exigir a publicação desse valor inviabilizaria campanhas publicitárias de âmbito nacional.  
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ
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Justiça condena mãe que agrediu filha de 3 anos no RS

Uma mulher acusada de agredir a filha foi condenada a prestar serviços comunitários, durante uma hora por dia, num prazo de dois anos. Segundo o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), a agressão ocorreu em outubro de 2007, quando a menina tinha 3 anos de idade. Exames médicos constataram lesões na nádega e no rosto da vítima.
De acordo com acusação do Ministério Público, a mãe bateu na filha com uma vara, pois a criança "havia feito suas necessidades fisiológicas nas calças". A mulher foi denunciada por maus-tratos. Em primeira instância, a Justiça já havia anunciado sentença. Agora, a Turma Recursal Criminal do Estado do Rio Grande do Sul confirmou a condenação.
Ainda de acordo com o TJ-SP, a criança mora com a avó materna desde os três meses de idade. A mãe alega que não tem condições financeiras de criar a filha, mas encontra com ela diariamente. A agressão que resultou na condenação ocorreu em um fim de semana em que a mãe e a filha estavam juntas.
EsclarecimentosDurante o processo, a avó materna disse que percebeu as marcas no corpo da criança na hora do banho. Ela já havia notado que a menina estava assustada e perguntou o que aconteceu. A menina teria dito que apanhou "por ter feito xixi no sofá", conforme o TJ-RS.
Na escola, também notaram sinais de agressão e chamaram a mãe para prestar esclarecimento. A mulher teria afirmado que surrou a menina "devido a travessuras".
Uma representante do Conselho Tutelar avaliou que as marcas eram profundas. A avó e o pai da criança disseram ao juiz que a atitude da mãe não se repetiu.
A relatora da Turma Recursal Criminal, juíza Laís Ethel Corrêa Pias, acredita que "ficou comprovado o risco à saúde física ou psicológica da vítima". As juízas Ângela Maria Silveira e Cristina Pereira Gonzales seguiram o voto.
fonte: G1
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terça-feira, 27 de julho de 2010

Lei que prevê placas vermelhas para motofrete e mototáxi vigora a partir de domingo

O Detran/RS esclarece que a Lei Federal nº 12.009/09, que regulamenta o registro de mocicleta na categoria aluguel (placas vermelhas), começa a vigorar no próximo domingo, 365 dias após a sua publicação. O prazo está especificado no Art. 8o  da lei, que entrou em vigor em 29  de julho de 2009.

Para fazer o registro, o profissional deve se dirigir a um Centro de Registro de Veículos Automotores (CRVA) munido de documento de transferência do veículo (CRV), documento de identidade, e comprovante regularização do exercício da atividade emitido pelo município (alvará, ofício, certificado, carteira, ou similar). Para ser registrada na categoria aluguel (motofrete), será exigido, além do dispositivo de transporte de cargas, protetor de motor mata-cachorro e aparador de linha antena corta-pipas, quando esses forem regulamentados pelo Contran.

O CRVA emitirá então a Autorização para Circular - motofrete, que deverá ser apresentada aos órgãos de fiscalização de trânsito junto com o documento do veículo. Essa autorização deve ser renovada semestralmente, mediante comprovante de vistoria dos equipamentos obrigatórios e de segurança, e comprovação de regularidade perante o município.

O CTB prevê, para quem estiver em desacordo com as normas que regem a atividade profissional, no art. 244, a penalidade de multa de R$127,69 (infração grave), 5 pontos na carteira e apreensão do veículo até sua regularização.

Nota do editor: Em São Leopoldo, Canoas e outros municípios da Grande Porto Alegre, as prefeituras não se mobilizaram e ainda hoje (dia 27/Julho/2010) os setores de mobilidade não sabem como farão para cadastrar esta profissão. Não podemos acreditar que a partir de domingo os motoboys poderão ser punidos, autuados proibidos de trabalhar porque as  prefeitos estão mais preocupados com as campanhas eleitorais de que com os pais de familha que dependem deste trabalho para levar o pão de cada dia para casa. Depois dizem que eu so linguarudo.

Edson Brow
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sexta-feira, 23 de julho de 2010

Placa vermelha para motos, mudança da legislação

Algumas alterações para os profissionais de transporte de volumes em motos, os conhecidos Motoboys entrará em virgor apartir de 01 de Agosto de 2010, vamos fornecer um apanhado geral das principais mudanças e trancreveremos na integra a resolução do Detran do RS.

Curso obrigatório específicos para transporte de carga, ou transporte de pessoas o curso terá o cumprimento de 30 horas de aulas. Resolução 350 do Contran
Idade minima de 21 anos Resolução 350 do Contran
Minimo de dois anos de habilitação na categoria moto  Resolução 350 do Contran
(obs.:Não poderá se matricular quem estiver cumprindo pena de suspensão do direito de dirigir, cassação da carteira de habilitação ou estiver impedido judicialmente de exercer seus direitos).

A resolução prevê que a CNH (Carteira Nacional de Habilitação) do condutor terá que ter uma observação (exercer atividade remunerada).Resolução 219 Contran.

Uso obrigatório de coletes com adesivos que aumentam a visibilidade.
Instalação de equipamentos de segurança, como protetor de motor no chassi, destinado a proteger a moto e a perna do motociclista, e a antena corta-pipa, também para proteger o condutor.


Comprovante de regularização perante o município da circunscrição do exercício da atividade (alvará, ofício, certificado, carteira, etc). Portaria DETRAN/RS 240.

 PORTARIA DETRAN/RS nº 240 de 13 de Julho de 2010.
(integra)
 


O DIRETOR-PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – DETRAN/RS, no uso da atribuição conferida pelo artigo 6º, inciso VII, da Lei Estadual n.º 10.847, de 20 de agosto de 1996; considerando os dispositivos da Lei Federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro - CTB; considerando o contido na Portaria DETRAN/RS n.º 310/2005; considerando o teor da Resolução n.º 219/2007, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN; considerando o prescrito pela Lei Federal n.º 12.009/2009;  considerando o disposto no expediente protocolado sob n.º 610255/2010;
RESOLVE:
Art. 1.º O registro, na categoria aluguel,  de motocicletas e motonetas destinadas ao transporte remunerado de mercadorias – moto-frete, se dará mediante os seguintes requisitos:
I – instalação de protetor de motor mata-cachorro;
II – instalação de aparador de linha antena corta-pipas;
III   –   instalação   ou   incorporação   de   dispositivo   para   transporte   de   cargas   (Resolução   n.º 219/2007/CONTRAN);
IV – comprovante de regularização perante o município da circunscrição do exercício da atividade (alvará, ofício, certificado, carteira, etc).
§ 1.º O protetor de motor mata-cachorro e o aparador de linha antena corta pipas serão exigidos assim que regulamentados pelo CONTRAN.
§   2.º   Sendo   a   autorização   municipal   para   a   atividade   em  nome   de   pessoa   física,   esta necessariamente deverá ser a proprietária ou arrendatária do veículo.
§ 3.º Nos casos em que a autorização municipal para a atividade for em nome de pessoa jurídica distinta   da   pessoa     proprietária   ou   arrendatária   do   veículo,   deverá,   conjuntamente   com  o comprovante  exigido  no  inciso  IV  deste   artigo,   ser   apresentada  a  Carteira  de  Trabalho  ou contrato,  comprovando o vínculo(original e cópia).
Art.   2.º   Registrado  o  veículo  na  categoria  aluguel   será  expedida,   pelo  Centro  de  Registro  de Veículos Automotores do município de registro do veículo,  a autorização para circular nas vias como veículo destinado ao transporte remunerado de mercadorias – moto-frete.
§ 1.º A autorização para circular deverá ser renovada semestralmente, mediante apresentação do comprovante  de  aprovação  em  inspeção  de  verificação  dos  equipamentos   obrigatórios   e  de segurança e comprovação da regularidade perante o município, conforme o disposto no item IV, do artigo 1.º, desta Portaria.
§  2.º   Os  Centros  de  Registro  de  Veículos  Automotores  deverão  expedir   a  autorização  para circular conforme o modelo constante no Anexo I desta Portaria, até sua substituição por modelo a ser gerado pelo sistema informatizado.
§  3.º   A  inspeção  para  verificação  dos  equipamentos  obrigatórios  e  de  segurança  deverá  ser fetivada por Engenheiro legalmente habilitado e regularmente inscrito no CREA.
Art. 3.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se. Publique-se.

SÉRGIO FERNANDO ELSENBRUCH FILOMENA

ANEXO I – PORTARIA DETRAN/RS N.º 240/2010

Autorização – moto-frete

O Órgão Executivo Estadual de Trânsito, Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/RS, por seu      Centro de Registro de Veículos Automotores credenciado, CRVA___________________, autoriza o Sr(a). _______________________________________, proprietário(a)/arrendatário(a) da motocicleta/motoneta________________(marca/modelo),___________________placa ____________, a circular realizando o   transporte   remunerado   de   mercadorias   -   moto-frete nas vias do município de _____________________________________, nos termos da Lei Federal n.º 2.009/2009.
Validade: 6 (seis) meses contados da data de expedição desta autorização.

Data da Expedição: ____/_____/_____

(Assinatura e carimbo do Titular do CRVA)
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quarta-feira, 21 de julho de 2010

Cartórios na mira do CDC

Realmente estava ai uma das lacunas a serem preenchidas pelo CDC "Código de Defesa do Consumidor", sim porque apesar dos Cartórios serem prestadores de serviços, estes não se enquadravam na Lei de Defesa do Consumidor; Muito tempo perdido nas filas, muitas reclamações e sem ter com quem reclamar pois estes servidores não tinham o alcance do PROCON ou Associaões de Defesa do Consumidor. Mas esta história mudará. Para quem não mora no Rio Grande do Sul o Detran é dividido em Ciretrans (Circuncrição Regional de Trânsito) comandada por Delegados de Polícia, mas aqui este serviço foi privatizado e esta nas mãos dos Cartorários com o nome de CRVA (Centro de Registro de Veículos Automotores), no município de São Leopoldo por exemplo acabam por mandar mais que o próprio DETRAN, pois por mais que se leve um documento, sempre falta outro, isso mesmo levando exatamente a documentação indicada no site oficial do DETRAN/RS. Mas vamos a matéria:
 
Comissão aprova projeto que prevê o uso do Código de Defesa do Consumidor para cartórios A proposta que submete os cartórios de notas e de registro de títulos e documentos ao Código de Defesa do Consumidor foi aprovada pela Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara dos Deputados. A notícia é do site jurídico “Conjur”.

O texto aprovado é um substitutivo do Deputado Paes Landim (PTB-PI) ao Projeto de Lei 4330/2008, do Deputado Tadeu Filippelli (PMDB-DF), que limitava os valores cobrados pelos cartórios no registro civil de caixas escolares, grêmios estudantis e associações de pais e mestres. A proposta tramita em caráter conclusivo e ainda será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

O texto de Paes Landim, além de manter as propostas do projeto original, proíbe a cobrança de taxas de analfabetos, pobres, agricultores familiares e pessoas com mais de 60 anos. Também exige a publicação de balanços dos cartórios em jornais de grande circulação e estabelece que o Conselho Nacional de Justiça deve definir a política de preços dos cartórios.

A Relatora, Deputada Luciana Genro (PSol-RS), defendeu a proposta. Segundo ela, o projeto não traz implicações para o Orçamento da União e trata de um tema de grande relevância social.
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sexta-feira, 2 de julho de 2010

Cursos para motoboys estão sendo definidos no RS

A Resolução 350/10 do Conselho Nacional de Trânsito, que passa a vigorar em 11 de dezembro, determina que nessa data deverão estar sendo oferecidos cursos para motofretistas e mototaxistas de acordo com uma série de normas, especificadas na mesma Resolução. O Detran/RS está redigindo uma Ordem de Serviço  que regulamentará a questão no Rio Grande do Sul para os Centros de Formação de Condutores e para as unidades do SEST SENAT. Vale lembrar que somente CFCs e Sest Senat poderão ministrar este curso no Estado.
 Os cursos para motoboys já existentes atualmente, inclusive no Sest Senat, NÃO poderão ser validados integralmente, pois não têm exatamente a mesma estrutura curricular. O que houver em comum com as novas exigências, porém, após análise pelo Detran/RS, poderá ser aproveitado, mediante requerimento. Recomenda-se, assim, ao buscar um curso de qualificação para motoboys, com o objetivo de adequar-se às exigências para exercício de atividadade remunerada na condução de motocicletas e motonetas ( mototaxista e/ou motofretista),  conferir se o mesmo atende integralmente ao disposto na Resolução 350/10 do Contran.
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Detran-RS leiloará 1,5 mil veículos e sucatas em julho

O Detran/RS promoverá, neste mês de junho, 14 leilões em municípios de diversas regiões do Estado. Serão oferecidos cerca de 1,5 mil veículos e sucatas. O primeiro acontecerá em Julio de Castilhos no dia 6. No dia 7, é a vez de Faxinal do Soturno e Restinga Seca. Na sequência, em São Pedro do Sul (08), Teutôna (09), Carazinho (13), Marau (14), Cachoeirinha (20), Ijuí (21), Ibirubá (22), Gravataí (23), Serafina Correa (28), Passo Fundo (29) e Tapejara (30).
Podem participar pessoas físicas e jurídicas de qualquer natureza. Para arrematar o lote, o comprador deverá apresentar no ato o RG, CPF e comprovante de residência, se pessoa física; contrato social ou cópia autenticada, CNPJ, RG e CPF do representante, se pessoa jurídica.
O calendário completo, com número de veículos em cada um dos leilões, pode ser conferido no site do Detran/RS (www.detran.rs.gov.br), link Leilões/Calendários.
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quarta-feira, 23 de junho de 2010

A compra de veículo sinistrado e os direitos do consumidor

É comum nos depararmos com situações em que o consumidor, induzido a erro ou não informado pela pessoa jurídica vendedora, adquire carro sinistrado, pelo valor de mercado. Os fornecedores - as empresas vendedoras, concessionárias ou “garagens”, omitem informações e se aproveitam da ignorância e da vulnerabilidade dos adquirentes, realizando negócios em completo desrespeito ao diploma consumerista. No presente artigo, pretende-se demonstrar que, uma vez verificado o abuso por parte do fornecedor/vendedor do produto, o consumidor pode exigir, alternativamente e à sua escolha, a substituição do veículo por outro de mesma espécie e valor, em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou o abatimento proporcional do preço.

A Constituição Federal e os direitos do consumidor. A proteção da vulnerabilidade.

A Constituição Federal de 1988 estabeleceu, em norma de conteúdo programático, a necessidade de tutela dos direitos do consumidor (artigos 5º, inciso XXXII, 150, § 5º e 170, inciso V). Em obediência a tais ditames magnos, foi editada, em 1990, a lei 8.078, hoje, notoriamente conhecida como “Código de Defesa do Consumidor”.

A norma surgiu com o objetivo precípuo de equilibrar as relações negociais entre as partes contratantes, tendo em vista que, na sociedade do consumo e do marketing, o consumidor se encontrava em uma situação de inferioridade, dada a sua vulnerabilidade.

Nos dizeres de José Luiz Júnior (2005):

“A tutela dos consumidores é um direito por demais antigo e não surgiu aleatoriamente. Trata-se de uma reação a um quadro social em que se começa a configurar a posição de inferioridade do consumidor em face ao poder econômico do fornecedor. (...) O homem do século XX passou a viver em função da sociedade de consumo, caracterizada por um número crescente de produtos e serviços, pelo domínio do crédito e do marketing, assim como pelas dificuldades de acesso à justiça. São esses aspectos que marcaram o nascimento e desenvolvimento do Direito do Consumidor e, mais detidamente, o aparecimento da tutela consumerista propriamente dita, surgindo daí a necessidade de se criar um instituto que visasse tutelar o consumidor que passou a ser a parte mais fraca da relação de consumo. Assim, a nova realidade social, incontestavelmente industrializada e massificada em suas relações, vem provocar as exigências de normas de tutela específica do consumidor, de uma ética social, de o Estado velar pelo bem comum, em amparo especial aos mais fracos”.

O consumidor, vítima do que Maria Cecília Nunes Amarante (1998) denomina de “desigualdade de informações”, acabava lesionado em sua integridade físico-psíquica e econômica, sem qualquer amparo do ordenamento jurídico.

O Código de Defesa do Consumidor considera como principal característica do consumidor a sua vulnerabilidade (artigo 4º, inciso I), no sentido de suscetibilidade a ataques (esferas técnica, jurídica, econômica e/ou psíquica). Ademais, tem como seus princípios norteadores a dignidade da pessoa humana, isonomia material, informação, liberdade, boa-fé objetiva, função social do contrato e a educação dos consumidores.

Consumidor e fornecedor

Não são necessárias maiores delongas acerca das definições de consumidor e fornecedor, uma vez que tais são esculpidas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente.

Consumidor, legalmente, seria toda pessoa física ou jurídica que adquire produtos ou utiliza serviços como destinatário final.

A seu turno, fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

Da vulnerabilidade do consumidor. A vulnerabilidade e a hipossuficiência

Todo consumidor, em razão de sua própria condição, é vulnerável e sujeito a abusos.

A vulnerabilidade consistiria no estado daquele que é vulnerável, suscetível a sofrer ataques e prejuízos; o lado fraco de um assunto ou questão. Juridicamente, a vulnerabilidade seria o princípio segundo o qual o sistema reconhece a qualidade do agente mais fraco na relação de consumo. A presunção de vulnerabilidade do consumidor é absoluta.

Consoante Alírio Maciel Lima de Brito e Haroldo Augusto da Silva Teixeira Duarte (2003):

“Vulnerabilidade, literalmente, significa o estado daquele que é vulnerável, daquele que está suscetível, por sua natureza, a sofrer ataques. No Direito, vulnerabilidade é o princípio segundo o qual o sistema jurídico brasileiro reconhece a qualidade do agente(s) mais fraco(s) na(s) relação (ões) de consumo. Logo podemos afirmar que a presunção da vulnerabilidade do consumidor é absoluta, isto é, independente da classe social a que pertença”.

Complementados por Rodrigo Brum Silva (2003):

“O CDC, no art. 4º, após assegurar que o objetivo da Política Nacional das Relações de Consumo é o atendimento das necessidades dos consumidores, afirma que deverão ser atendidos alguns princípios, dentre eles, logo no inc. I, um dos mais importantes para a estrutura do microssistema, o do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor. Com o dispositivo há o estabelecimento de verdadeira presunção, iure et de iure, de que o consumidor é sempre o elo vulnerável na relação de consumo, e isso sem a existência de quaisquer ressalvas, de ordem jurídica ou mesmo fática, mas pela simples razão de ser o destinatário final do produto ou do serviço cuja elaboração direta em nada contribuiu. Assim, para se caracterizar a vulnerabilidade, pouco importa a situação econômica ou a classe social do consumidor, bem como seu grau de instrução, pois a vulnerabilidade é sua qualidade indissociável, sem que qualquer ressalva tenha sido expressamente efetivada. E nem poderia ser diferente, na medida em que o próprio aparecimento da defesa do consumidor, no cenário mundial, é fruto da constatação desse estado”.

Entre as diversas facetas da vulnerabilidade, destaca-se, especialmente, a vulnerabilidade técnica, decorrente do fato do consumidor não possuir conhecimentos profundos e específicos sobre os produtos e/ou serviços que está adquirindo ou utilizando, ficando sujeito aos imperativos do mercado e à confiança na boa-fé da outra parte.

Deve se atentar, contudo, que a vulnerabilidade não se confunde com a hipossuficiência. Embora todo consumidor seja vulnerável, nem sempre o é hipossuficiente. A hipossuficiência é a vulnerabilidade ao extremo. Hipossuficiente é aquele ainda mais fraco, com menos cultura e esclarecimentos abaixo da média.

Ainda de acordo com os ensinamentos de Rodrigo Brum Silva (2003):

“No entanto, se é correto afirmar que todo consumidor é vulnerável, por expressa disposição legal, o mesmo não pode ser sustentado quanto à hipossuficiência. Esta significa extraordinária debilidade, mas não a normal e genérica, acima comentada, inerente a todos, mas sim uma fragilidade especial, qualificada, que é adjetivo individual de cada consumidor ou classe consumidora, dentro das mais diversas relações de consumo. Efetivamente, a hipossuficiência é a vulnerabilidade levada a extremos, seja ela econômica, técnica, jurídica, intelectual, social, cultural ou outra, a ser constatada em cada relação jurídica, pois deixa o consumidor, parte naturalmente frágil, ainda mais debilitado frente ao fornecedor, prescindindo de maior defesa e proteção”.

Dos princípios consumeristas – a boa-fé objetiva e o direito à informação

Neste estudo, já foi evidenciado que o diploma consumerista possui um grande número de princípios norteadores. Por hora, ater-se-á aos princípios da boa-fé objetiva e ao direito à informação por parte do consumidor.

Num primeiro momento, é importante se distinguir as duas facetas da boa-fé e, ademais, caracterizá-la como um princípio constitucional. Tal qual já disposto noutros ensaios de nossa autoria, em linhas gerais, poder-se-ia dispor que a boa-fé subjetiva se refere a dados psicológicos, elementos internos, os quais conduzem o sujeito a uma ignorância do caráter ilícito de suas condutas, relaciona-se com a idéia de crença errônea, enquanto que, a boa-fé objetiva, refere-se a elementos externos, normas de conduta, que determinam a forma de agir de um indivíduo, conforme os padrões de honestidade socialmente reconhecidos. A boa-fé objetiva seria uma regra de conduta imposta, mas não definida em lei, remetendo a princípios e normas sociais. A subjetiva se caracterizaria como um estado e a objetiva, uma regra de conduta.

Insta salientar, todavia, que os dois significados não são antagônicos e sim complementares.

A boa-fé objetiva, ou simplesmente, boa-fé lealdade, relaciona-se com a honestidade, lealdade e probidade com a qual a pessoa condiciona o seu comportamento.

Trata-se, por derradeiro, de uma regra ética, um dever de guardar fidelidade à palavra dada ou ao comportamento praticado, na idéia de não fraudar ou abusar da confiança alheia. Não se opõe à má-fé nem tampouco guarda qualquer relação no fato da ciência que o sujeito possui da realidade.

Entretanto, apesar de se relacionar com o campo ético-social, a este não se restringe, inserindo-se no jurídico, devendo o juiz tornar concreto o mandamento de respeito à recíproca confiança existente entre as pessoas, sejam elas partes de um contrato, litigantes ou participantes de qualquer relação jurídica.

Caracteriza-se como um dever de agir, um modo de ser pautado pela honradez, ligada a elementos externos, normas de conduta, padrões de honestidade socialmente estabelecidos e reconhecidos.

Na verdade, trata-se de uma técnica que permite adaptar uma regra de direito ao comportamento médio em uso em uma dada sociedade num determinado momento. Parte-se de um padrão de conduta comum, do homem mediano, num determinado caso concreto, levando em consideração os aspectos e acontecimentos sociais envolvidos. Traduz o estabelecimento de verdadeiros padrões de comportamento no caso concreto. É a sinceridade que deve nortear todas as condutas humanas, negociais ou não negociais. Em outras palavras, o sujeito deve ajustar sua própria conduta ao arquétipo da conduta social reclamada pela idéia imperante.

Consoante a definição de Martins (2000, p. 73):

"A boa-fé, no sentido objetivo, é um dever das partes, dentro de uma relação jurídica, se comportar tomando por fundamento a confiança que deve existir, de maneira correta e leal; mais especificamente, caracteriza-se como retidão e honradez, dos sujeitos de direito que participam de um relação jurídica, pressupondo o fiel cumprimento do estabelecido".

E completa Negrão (2005, p. 85), que, "num primeiro passo, se refere à interpretação objetiva de qual comportamento seria o correto sem se avaliar a vontade das partes".

É uma norma cujo conteúdo não pode ser rigidamente fixado, dependendo sempre das concretas circunstâncias de determinado caso. Neste diapasão, cada ser humano deverá guardar fidelidade à palavra dada e não abusar da confiança alheia, sob pena de contrariar todo o ordenamento jurídico.

A boa-fé objetiva se caracteriza como um princípio constitucional implícito, decorrente da dignidade da pessoa humana, enquanto que, encontra-se explícito no Código de Defesa do Consumidor (artigo 4º, inciso III).

Consoante o diploma do Consumidor, o fornecedor, parte mais forte na relação de consumo, deve atuar com lealdade e probidade, seguindo os parâmetros ditados pela boa-fé objetiva. Sua conduta deve ser ética, no sentido de não fraudar as legítimas expectativas do consumdor, valendo-se de sua ignorância ou qualidade simplória. Nesta esteira, o fornecedor deve se abster de práticas abusivas ou enganosas (artigo 39, inciso IV).

O direito de informação do consumidor, que se relaciona invariavelmente com o dever de informação do fornecedor decorre do princípio da boa-fé objetiva.

Este dever de informação implica que é incumbido o fornecedor da apresentação de informações indispensáveis e substanciais para o consumidor, assumindo a responsabilidade por omissão, fornecimento inadequado ou errôneo de dados e até mesmo pelo excesso de informações. Assim explicita Oscar Ivan Prux (2008):

“O fato é que ao fornecedor cabe o dever de apresentar as informações substanciais para o consumidor e, por conseqüência, assumir a responsabilidade por eventual omissão, fornecimento errôneo de dados, elementos ou detalhes e até excesso de informação que seja fator de confusão e desinformação para o adquirente final. Fornecedor que não cumpre este dever perde, ab initio, justificações e excludentes para problemas que podem surgir na relação de consumo”.(artigo 31 do CDC)

E aduz, finalmente, Paulo Luiz Netto Lobo (2000), que o direito à informação adequada e suficiente é um dos pilares da proteção consumerista, considerando como titular deste direito o consumidor em abstrato, independentemente do (possível) acesso individual à informação:

“O direito à informação adequada, suficiente e veraz é um dos pilares do direito do consumidor. (...) Os efeitos do direito à informação não estão contidos, apenas, no âmbito da legislação infraconstitucional, pois as constituições mais recentes elevaram-no ao nível dos direitos fundamentais. Portanto, não diz respeito apenas à ordem privada dos sujeitos, mas irradia-se na consideração pública do campo indisponível da cidadania ativa, segundo a concepção contemporânea que não a vê apenas no exercício do direito oponível ao poder político, mas em face do poder econômico. (...) O consumidor, tantas vezes referido, é o titular do direito à informação. Mas qual consumidor? Por certo não é consumidor individual e concreto em determinada relação de consumo, pois o dever de informar é objetivamente concebido em relação a todos os adquirentes e utentes do produto ou do serviço fornecido. Destarte, há de ser considerado o consumidor típico, independentemente do maior ou menor grau de acesso individual à informação”.

Como na imensa maioria dos contratos consumeristas é verificada a característica da “adesão”, não sendo as cláusulas negociais debatidas e discutidas por ambas as partes, no mínimo, é obrigatória a informação suficiente de todo o conteúdo.

Para este estudo, é imprescindível demonstrar a incidência dos princípios da boa-fé e do direito à informação nos contratos consumeristas, haja vista que, no caso de veículo sinistrado, haverá a responsabilidade do fornecedor sempre que tais ditames não forem obedecidos.

Do conceito de veículo sinistrado

Veículo sinistrado é aquele que sofreu sinistro.

Sinistro é o termo do mercado de seguros utilizado para denominar a materialização concreta do risco previsto no contrato de seguro. De acordo com o dicionário Aurélio, sinistro também pode ser conceituado como a ocorrência de prejuízo ou dano em algum bem.

O veículo sinistrado é aquele que sofreu algum dano estrutural e que pode ser recuperado, haja vista que não se verificou a perda total.

O Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) e o Código de Trânsito Brasileito (CTB) não proíbem a comercialização de veículos inistrados, salvo daqueles que tiveram a chamada “perda total”.

Da compra de veículo sinistrado e os direitos do consumidor

Tal qual já se asseverara, é permitida a venda de veículos sinistrados ou recuperados.

Esta possibilidade, entretanto, é responsável por um grande número de conflitos judiciais, em que o consumidor desavisadamente adquire um veículo sinistrado. Detalhe que, na maioria das vezes, ainda, o preço pago é de um veículo não sinistrado, posto que os veículos sinistrados possuem uma redução de preço de aproximadamente 30% (trinta por cento) do valor.

Muitos argumentam que seria dever do comprador a verificação da existência de multas, bloqueios, mudanças de cor e sinistros quando da negociação de um carro usado, asseverando, inclusive, que no próprio documento do veículo haveria a menção da ocorrência do sinistro.

Esta defesa, todavia, somente possui validade e pertinência quando se está diante de um contrato realizado por pessoas físicas, em condições de igualdade, regidas e regulamentadas pelo Código Civil. Quando se está diante de uma relação consumerista, diante da vulnerabilidade do consumidor, é imprescindível que este seja devidamente informado da ocorrência do sinistro.

Ora, o fornecedor/vendedor não pode se valer das condições de vulnerabilidade (e, muitas vezes, de hipossuficiência) do consumidor/comprador para impô-lo um contrato de adesão e fazê-lo adquirir um bem sem o conhecimento de suas reais especificidades, vícios e limitações.

A condição de veículo “sinistrado/recuperado” não pode ser omitida para a concretização da venda. Tal conduta se trata de uma evidente violação dos princípios da boa-fé e do direito à informação. Não age com honradez ou probidade aquele fornecedor de produto que omite uma informação substancial para a conclusão do contrato. A ética exige que informe ao consumidor a “condição especial” do veículo e, ademais, que o venda de acordo com tal peculiaridade e não pelo preço de mercado. Aonde está a confiança recíproca entre as partes imposta pela boa-fé objetiva?

Nas hipóteses em que o veículo é vendido pelo preço de mercado, além da ausência de boa-fé objetiva, é cediço que o fornecedor agiu de má-fé, realizando propaganda enganosa, ardiolsamente. É pífio e totalmente descabido o argumento de que caberia ao consumidor diligenciar o documento, pois os contratos de adesão devem conter esta importante informação em letras “garrafais”. Letras pequenas e outros subterfúgios colidem frontalmente com os ditames do Código de Defesa do Consumidor, face a vulnerabilidade técnica reconhecida expressamente.

Neste contexto, quando o consumidor adquire um veículo sinistrado e somente em momento posterior têm ciência deste fato (quando da realização da vistoria para fazer o seguro ou de uma próxima venda, por exemplo), a teor do artigo 18 do estatuto protetivo, deve fazer a reclamação imediata ao fornecedor, que responde pelo vício de qualidade do produto.

Caso a situação nao seja resolvida no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o consumidor poderá exigir, alternativamente e à sua escolha: 1) a substituição do produto, por outro da mesma espécie e valor, em perfeitas condições de uso; 2) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; 3) o abatimento proporcional do preço.

O fornecedor não pode violar os direitos do consumidor e permanecer impune. Não se pode prevalecer de uma ignorância ou hipossuficiência técnica e permitir que o adquirente, parte frágil da relação, tenha prejuízos.

Por derradeiro, deve se ponderar que, nos casos em que o consumidor tem ciência posterior da condição de veículo sinistrado/recuperado, judicialmente, é mister a inversão do ônus da prova, nos moldes do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. É o fornecedor quem tem que provar que prestou as informações suficientes e adequadas e que agiu de boa-fé, sob pena de verificação de prova diabólica e impossível.

Conclusão

A edição e criação do Código de Defesa do Consumidor foi determinada pela própria Carta Constitucional. Visa, obviamente, garantir a isonomia entre as partes contratantes, numa sociedade de consumo.

A vulnerabilidade do consumidor, consistente na possibilidade de sofrer prejuízos e ataques foi reconhecida e tem caráter de presunção absoluta.

Aliada à vulnerabilidade, a boa-fé objetiva e o direito à informação emergem como princípios norteadores da lei consumerista. O dever atuar com honradez, lealdade e probidade é incidente em todas as relações de consumo. É inadmissível o abuso da confiança alheia. Ademais, o fornecedor é incumbido de apresentar todas as informações indispensáveis e substanciais para o consumidor, quando da realização do contrato, podendo ser responsabilizado por omissão, fornecimento inadequado, incorreto ou excessivo.

Em casos de negociação de veículo sinistrado, são perfeitamente aplicáveis os ditames protetivos do consumidor. A condição de veículo sinistrado/recuperado não pode ser omitida quando da contratação, sob pena de violação da boa-fé e do dever de informação do fornecedor. A ética exige que esta peculiaridade seja devidamente informada pelo fornecedor, sendo que, ha hipótese que o veículo sinistrado for vendido por preço de mercado, além da ausência de boa-fé objetiva, há flagrante má-fé e ardil do fornecedor.

Quando não resolvida a questão de maneira amigável, em juízo, a teor do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, este poderá exigir, alternativamente e à sua escolha: 1) a substituição do produto, por outro da mesma espécie e valor, em perfeitas condições de uso; 2) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; 3) o abatimento proporcional do preço.

Mariana Pretel e Pretel
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domingo, 6 de junho de 2010

Novo prazo para ressarcir consumidores

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara aprovou, na terça-feira (1), emenda ao Projeto de Lei 3600/08, que estabelece o prazo de até 10 dias para o ressarcimento por valores pagos de forma indevida pelos consumidores. Segundo informações da Agência Câmara, o prazo será contado a partir da data da entrega da reclamação feita pelo consumidor ao fornecedor.

O PL original, de autoria do deputado Vinicius Carvalho (PTdoB-RJ), determinava o prazo de 24 horas para devolução dos valores pagos de forma injustificada. Após a emenda aprovada pela Comissão de Defesa do Consumidor, o prazo passou para 10 dias.

Atualmente, o Código de Defesa do Consumidor impõe que o consumidor prejudicado tenha direito ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros. A lei, contudo, não determina prazo para o ressarcimento.

Ressarcimento
Em razão de sua aprovação por caráter conclusivo, a proposta seguirá para análise do Senado, caso não haja recurso para votação pelo Plenário.

De acordo com o texto original, o ressarcimento do consumidor deveria ser efetuado preferencialmente por meio de depósito em conta corrente ou cheque nominativo. A CDC retirou essas referências.

A negociação entre o consumidor lesado e o fornecedor definirão os parâmetros para o ressarcimento. Ambas as modificações ao texto original foram ratificadas pela CCJ.
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terça-feira, 25 de maio de 2010

ADVERTÊNCIA e NÃO A MULTA de trânsito....

Meu querido leitor aqui do Brasil... Leitor e motorista, essa acho que lhe pode ser utíl...

No caso de multa por infração leve ou média, se você não foi multado pelo mesmo motivo nos últimos 12 meses, não precisa pagar multa. É só ir ao DETRAN e pedir o formulário para converter a infração em advertência com base no Art. 267 do CTB. Levar Xerox da carteira de motorista e a notificação da multa. Em 30 dias você recebe pelo correio a advertência por escrito. Perde os pontos, mas não paga nada.

O que diz a Lei: CTB (Código de Transito Brasileiro).


Art. 267 - Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa.

Faça valer seus direitos.....
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DPVAT: indenização tem prazo de 30 dias para sair

Consumidor vítima de acidente de trânsito tem de ser avisado sobre a documentação exigida .

Companhias de seguro têm até 30 dias para indenizar o cliente envolvido em acidente de trânsito, seja ele vinculado diretamente ou terceiro, de acordo com a regulamentação da Superintendência de Seguros Privados (Susep). O prazo começa a ser contado após a entrega da documentação. Mas não é isso o que tem acontecido, segundo os leitores da coluna e do blog Advogado de Defesa, do JT. Nos últimos quatro meses foram 27 queixas às duas seções.


O administrador Erick dos Santos está há mais de 40 dias sem carro esperando uma resposta da empresa da qual é segurado. `Até agora o veículo está parado na concessionária. Não sei o que eles tanto analisam, pois foi um acidente de pequenas proporções.`

Segundo Valéria Cunha, assistente de direção do Procon-SP, o que acontece é que a empresa começar a fazer uma série de exigências após o acidente, o que prolonga a autorização do conserto.

`Toda documentação que pode vir a ser exigida do cliente após o incidente tem de estar especificada no contrato. Além disso, mesmo que as regras do seguro não sejam regulamentadas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), o cliente tem sempre o direito à informação. Isso significa saber de todas as condições e exigências antes mesmo de assinar o contrato`, diz Valéria.

No caso do industrial Andrés Milkewitz, além de o seguro não ter coberto o dano que um motorista fez em seu carro, ainda ficou sem informações. `Fiquei 40 dias sem respostas claras da seguradora.`

Como Milkewitz foi um terceiro no acidente, deve manter contato com o responsável pelo dano, que terá de acionar sua seguradora e abrir o processo para a indenização.

Para exigir seus direitos, o consumidor deve recorrer à Susep ou a um Juizado Especial Cível, no caso de o prejuízo não ultrapassar 40 salários mínimos (R$ 20.400).

RECLAME

Disque Susep 0800 0218484

e-mail à Susep, por meio do site http://www.susep.gov.br/
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**Desenho: Mamanunes Templates **Inspiração:Ipietoon's **Imagem digital: Kazuhiko Nakamura